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Setores com obrigatoriedade a partir de 01/09/2009 – NF-e
Conforme Protocolo ICMS nº87/2008, passam a ter obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica,
os segmentos abaixo relacionados, a partir de 01/09/2009, conforme: III – o inciso VI ao §3º da cláusula primeira:
“VI – a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII.”
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII – fabricantes de alimentos para animais;
XLIV – fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios; XLIX – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
LV – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
LVII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
LIX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI - atacadistas de café em grão;
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII – produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV – fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI – fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI – atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII – fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV – fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV – fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI – fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII – fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX – fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
LXXXIV – serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII – fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC - concessionários de veículos novos;
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis;”;
O Protocolo ICMS nº 87/2008 estabeleceu a obrigatoriedade da NF-e, a partir de 1º.09.2009, para diversos novos contribuintes, dentre os quais, destacamos: a) fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; b) fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; c) fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; d) fabricantes de alimentos para animais; e) fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios; f) fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; g) fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos ou de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; h) fabricantes e importadores de material elétrico, ou de fios, cabos e condutores elétricos isolados; i) estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; j) atacadistas de café; k) fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; l) fabricantes de defensivos agrícolas, adubos e fertilizantes; m) fabricantes de medicamentos homeopáticos ou de medicamentos fitoterápicos para uso humano; n) fabricantes de produtos farmoquímicos; o) atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; p) fabricantes e atacadistas de laticínios; q) fabricantes de determinados tipos tubos de aço ou de produtos de trefilados de metal; r) fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; s) fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; t) fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; u) fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; v) atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; w) concessionários de veículos novos; e x) fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos.
Referido Protocolo modificou, ainda, dispositivos que tornaram obrigatório a utilização da NF-e: a) produtores, importadores e distribuidores de GLGN – gás liquefeito de gás natural; b) distribuidores de GNV – gás natural veicular; e c) atacadistas de fumo em geral.
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